Pronaf (FAQs)
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1. O que é o Pronaf?
O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se a estimular a geração de renda e melhorar o uso da mão de obra familiar, por meio do financiamento de atividades e serviços rurais agropecuários e não agropecuários desenvolvidos em estabelecimento rural ou em áreas comunitárias próximas.
2. Quem são os beneficiários do Pronaf?
São beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) os agricultores e produtores rurais que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovem seu enquadramento mediante apresentação da “Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)” ativa, em um dos seguintes grupos:
Grupo "A"
Agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não contrataram operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf.
Grupo "B"
Beneficiários que possuam renda bruta familiar nos últimos 12 meses de produção normal, que antecedem a solicitação da DAP, não superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) e que não contratem trabalho assalariado permanente.
Grupo "A/C"
Agricultores familiares assentados pelo PNRA ou beneficiários do PNCF que:
tenham contratado a primeira operação no Grupo "A";
não tenham contratado financiamento de custeio, exceto no próprio Grupo "A/C".
Agricultores familiares que:
explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, comodatário, parceiro, concessionário do PNRA ou permissionário de áreas públicas;
residam no estabelecimento ou em local próximo, considerando as características geográficas regionais;
não detenham, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, contíguos ou não, quantificados conforme a legislação em vigor;
obtenham, no mínimo, 50% da renda bruta familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;
tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando mão de obra de terceiros de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter empregados permanentes em número menor ou igual ao número de pessoas da família ocupadas com o empreendimento familiar;
tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 meses de produção normal, que antecedem a solicitação da DAP, de até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), considerando neste limite a soma de 100% do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, recebida por qualquer componente familiar, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;
Demais beneficiários
São também beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP válida, as pessoas que:
atendam, no que couber, às exigências previstas no tópico IV - Agricultores familiares - e que sejam:
pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;
aquicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou, quando a exploração se efetivar em tanque-rede, ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água;
silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;
se enquadrem nas alíneas "a", "b", "d", "e" e "f" do tópico IV - Agricultores familiares - e que sejam:
I - extrativistas que exerçam o extrativismo artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;
II - integrantes de comunidades quilombolas rurais;
III - povos indígenas;
IV - demais povos e comunidades tradicionais.
Obs. A Lei nº 11.326, de 2006, estabelece as diretrizes para a formulação da Política da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, e o seu artigo 3º define quem é considerado agricultor familiar e empreendedor familiar rural.
3. Quem deve fornecer a Declaração de Aptidão ao Pronaf?
A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa, nos termos estabelecidos pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead), deve ser emitida por agentes credenciados pelo Sead, observado ainda que:
é exigida para a concessão de financiamento no âmbito do Pronaf;
deve ser elaborada para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que compõem o estabelecimento rural e explorem as mesmas áreas de terra;
pode ser diferenciada para atender a características específicas dos beneficiários do Pronaf.
4. A que pode se destinar o crédito do Pronaf?
Os créditos podem destinar-se a:
Custeio: destinam-se a financiar atividades agropecuárias e não agropecuárias de acordo com projetos específicos ou propostas de financiamento
Investimento: destinam-se a financiar atividades agropecuárias ou não agropecuárias, para implantação, ampliação ou modernização da estrutura de produção, beneficiamento, industrialização e de serviços, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos.
Integralização de cotas-partes pelos beneficiários nas cooperativas de produção: destinam-se a financiar a capitalização de cooperativas de produção agropecuárias formadas por beneficiários do Pronaf.
Industrialização: destinam-se a financiar atividades agropecuárias, da produção própria ou de terceiros enquadrados no Pronaf, de acordo com projetos específicos ou propostas de financiamento.
Os créditos individuais, independentemente da classificação dos beneficiários a que se destinam, devem objetivar, sempre que possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo.
5. Como podem ser concedidos os créditos do Pronaf?
Os créditos podem ser concedidos de forma individual ou coletiva, sendo considerado crédito coletivo quando formalizado por grupo de produtores para finalidades coletivas.
6. É necessária a apresentação de garantias para obtenção de financiamento do Pronaf? Como é feita a escolha dessas garantias?
Sim. A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito. No entanto, na concessão de crédito ao amparo das linhas especiais destinadas a agricultores familiares enquadrados nos Grupos "A", "A/C" e "B" e das linhas Pronaf Floresta, Pronaf Semi-árido e Pronaf Jovem de que tratam os itens do MCR 10-7, 10-8 e 10-10, quando as operações forem realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido para estas operações o uso de contratos coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção.
7. É necessário registrar em cartório o contrato de arrendamento ou de similar entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito do Pronaf?
A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os posseiros sempre que a condição de posse da terra estiver registrada na Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP).
8. Qual o caso em que é vedada a concessão de crédito do Pronaf?
É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras. No entanto, admite-se a concessão de financiamento ao amparo do Pronaf a produtores de fumo, desde que o crédito se destine a outras culturas que não o fumo, de modo a fomentar a diversificação das atividades geradoras de renda da unidade familiar.
9. Quais são os limites e taxas de juros do crédito de custeio?
A soma dos créditos de custeio rural contratados ao amparo do Pronaf fica limitada a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) por mutuário e por ano agrícola, sujeitando-se às seguintes condições:
taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para operações destinadas ao cultivo de arroz, feijão, mandioca, feijão caupi, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata inglesa, abacaxi, banana, açaí, pupunha, cacau, baru, castanha de caju, laranja, tangerina, olerícolas, erva-mate, cultivos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica e para o custeio pecuário destinado à apicultura, bovinocultura de leite, piscicultura, ovinos e caprinos;
para o cultivo de milho, taxa efetiva de juros de:
2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para contratação de operações de custeio que, somadas, atinjam o valor de até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada ano agrícola;
5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para contratação de operações de custeio que, somadas, ultrapassem o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), por mutuário em cada ano agrícola, respeitando o limite máximo;
taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para aquisição de animais destinados a recria e engorda e demais culturas e criações.
10. Qual o prazo para reembolso?
Os créditos de custeio, observado o ciclo de cada empreendimento, sujeitam-se aos seguintes prazos máximos de reembolso:
custeio agrícola:
até 3 (três) anos para as culturas de açafrão e palmeira real (palmito);
até 2 (dois) anos para as culturas bianuais;
até 1 (um) ano para as demais culturas;
custeio pecuário:
6 (seis) meses, no financiamento para aquisição de bovinos e bubalinos para engorda em regime de confinamento;
2 (dois) anos quando o financiamento envolver a aquisição de bovinos e bubalinos para recria e engorda em regime extensivo e o crédito abranger as duas finalidades na mesma operação;
1 (um) ano nos demais financiamentos, podendo esse prazo ser estendido por mais 1 (um) ano quando o crédito se destinar à aquicultura, conforme o ciclo produtivo de cada espécie contido no plano, proposta ou projeto.
11. Quais as condições básicas para concessão dos créditos de investimento?
Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, o qual poderá ser substituído, a critério da instituição financeira, por proposta simplificada de crédito, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados.
Os créditos de investimento se destinam a promover o aumento da produção e da produtividade e a redução dos custos de produção, visando a elevação da renda da família produtora rural.
Os créditos de investimento estão restritos ao financiamento de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, de armazenagem, de transporte ou de serviços agropecuários ou não agropecuários, no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, sendo passível de financiamento, ainda, a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais, de acordo com projetos técnicos específicos.
12. Quais são os limites, taxas de juros e prazos do crédito de investimento (Pronaf Mais Alimentos)?
limites de crédito por beneficiário a cada ano agrícola:
até R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais); e
até R$330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) para atividades de suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura;
admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas, equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma de crédito coletivo, com limite de até R$800.000,00 (oitocentos mil reais), desde que observado o limite individual de que trata a alínea “a” por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) por beneficiário e por ano agrícola;
taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano), sendo reduzida para 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano) nos seguintes empreendimentos e finalidades:
adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos recursos naturais, incluindo a correção da acidez e da fertilidade do solo e a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para essas finalidades;
formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal;
implantação, ampliação e reforma de infraestrutura de captação, armazenamento e distribuição de água, inclusive aquisição e instalação de reservatórios d’água, infraestrutura elétrica e equipamentos para a irrigação;
aquisição e instalação de estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos;
construção de silos, ampliação e construção de armazéns destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras;
aquisição de tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;
13. Quais as finalidades dos créditos de investimento do Pronaf - Agroindústria?
Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda (Pronaf Agroindústria) têm como finalidades investimentos, inclusive em infraestrutura, que visem o beneficiamento, armazenagem, o processamento e a comercialização da produção agropecuária, de produtos florestais, do extrativismo, de produtos artesanais e da exploração de turismo rural, incluindo-se a:
implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;
implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção;
ampliação, recuperação ou modernização de unidades agroindustriais de beneficiários do Pronaf já instaladas e em funcionamento, inclusive de armazenagem;
aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão das unidades agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico;
capital de giro associado, limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do financiamento para investimento;
integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;
admite-se que no plano ou projeto de investimento individual haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para empreendimentos de uso coletivo.
14. Quais são as condições básicas dos créditos de investimento do Pronaf - Floresta?
Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) estão sujeitos às seguintes finalidades, limites e encargos financeiros:
finalidades: projetos técnicos que preencham os requisitos definidos pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead) referentes a:
sistemas agroflorestais;
exploração extrativista ecologicamente sustentável, plano de manejo e manejo florestal, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;
recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental;
enriquecimento de áreas que já apresentam cobertura florestal diversificada, com o plantio de uma ou mais espécie florestal, nativa do bioma;
limites por beneficiário:
quando destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais, exceto para beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “A/C” e “B”: até R$38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais);
para as demais finalidades: até R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais);
para os beneficiários enquadrados nos Grupos “A”, “B” e “A/C”: até R$15.000,00 (quinze mil reais);
encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 2,5% a.a. (um por cento ao ano).
15. Quais são as condições da Linha de Crédito de Investimento para Convivência com o Semiárido (Pronaf Semiárido)?
Os créditos ao amparo do Pronaf Semi-Árido têm como finalidade investimentos em projetos de convivência com o Semiárido, focados na sustentabilidade dos agroecossistemas, e destinados a implantação, ampliação, recuperação ou modernização da infra-estrutura produtiva, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários e não agropecuários.
No mínimo, 50% do valor do crédito deve ser destinado à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infraestrutura hídrica e o valor restante pode ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infraestruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada.
A assistência técnica é obrigatória.
A mesma unidade familiar de produção pode contratar até dois financiamentos nesta linha, sendo que o segundo fica condicionado ao pagamento de duas parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.
16. Quais as finalidades dos créditos de investimento do Pronaf - Mulher?
Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf - Mulher) têm como finalidade o atendimento de propostas de crédito de mulher agricultora, conforme projeto técnico ou proposta simplificada.
17. Quais são as condições básicas dos créditos de investimento do Pronaf - Jovem?
Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf - Jovem) têm como beneficiários jovens maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove) anos, integrantes de unidades familiares, que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa:
tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;
tenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio ou, ainda, há mais de um ano, curso de ciências agrárias ou veterinária em instituição de ensino superior, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;
tenham orientação e acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural reconhecida pela Sead e pela instituição financeira;
tenham participado de cursos de formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou do Programa Nacional de Educação no Campo (Pronacampo);
O limite por beneficiário é de até R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), observado que podem ser concedidos até 3 (três) financiamentos para cada beneficiário e a contratação do novo crédito fica condicionada à prévia liquidação do financiamento anterior.
A taxa efetiva de juros é de 2,5% a.a. (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano).
18. Quais são os beneficiários e as finalidades da Linha de Crédito “Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar”?
A Linha de Crédito de industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) tem como beneficiários:
agricultores familiares beneficiários do Pronaf, mediante apresentação de DAP ativa;
os empreendimentos familiares rurais que apresentem DAP pessoa jurídica ativa para a agroindústria familiar;
as cooperativas e associações constituídas pelos beneficiários do Pronaf que apresentem DAP pessoa jurídica ativa para esta forma de organização.
Observar ainda que para os beneficiários definidos nos incisos II e III admite-se que os contratos de financiamento sejam formalizados diretamente com a pessoa jurídica.
As finalidades desta linha de Crédito são: custeio do beneficiamento e industrialização da produção, inclusive aquisição de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes e outros insumos, formação de estoques de insumos, formação de estoques de matéria-prima, formação de estoque de produto final e serviços de apoio à comercialização, adiantamentos por conta do preço de produtos entregues para venda, financiamento da armazenagem, conservação de produtos para venda futura em melhores condições de mercado e a aquisição de insumos pela cooperativa de produção de agricultores familiares para fornecimento aos cooperados.
19. Quais são os beneficiários e as finalidades do Crédito para Integralização de Cotas-Partes por Beneficiários do Pronaf Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes)?
São beneficiários os agricultores familiares que sejam associados a cooperativas de produção agropecuária que:
tenham, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus sócios ativos classificados como beneficiários do Pronaf e que, no mínimo, 55% (cinquenta e cinco por cento) da produção beneficiada, processada ou comercializada sejam oriundas de associados enquadrados no Pronaf, comprovado pela apresentação de relação escrita com o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) de cada associado;
tenham patrimônio líquido mínimo de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
tenham, no mínimo, um ano de funcionamento.
As finalidades deste programa são o financiamento da integralização de cotas-partes por beneficiários do Pronaf associados a cooperativas de produção rural e a aplicação pela cooperativa em capital de giro, custeio, investimento ou saneamento financeiro.
20. Quais são as finalidades e beneficiários do Microcrédito Produtivo Rural (Grupo “B”)?
Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito para Grupo "B" do Pronaf (Microcrédito Produtivo Rural), sem prejuízo da observância dos demais procedimentos relativos ao Grupo "B" do Pronaf, sujeitam-se às seguintes condições básicas:
são beneficiários os agricultores cuja renda bruta familiar anual não seja superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) e que não contratem trabalho assalariado permanente;
Uma das finalidades é o financiamento de investimento das atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, assim como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, observadas as propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de serviços as atividades não agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural, produção de artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da mão de obra familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida, sendo facultado ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de crédito sem efetuar aditivo ao contrato. Outra finalidade é o financiamento de custeio das atividades descritas anteriormente, exceto para as atividades agrícolas.
21. Quais são as condições do Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia)?
A Linha de Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) está sujeita às seguintes condições especiais:
são beneficiários os agricultores familiares beneficiários do Pronaf, desde que apresentem projeto técnico ou proposta simplificada para:
sistemas de produção de base agroecológica, ou em transição para sistemas de base agroecológica, conforme normas estabelecidas pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário (Sead);
sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
a finalidade deste programa é o financiamento dos sistemas de base agroecológica ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento.
22. Quais são as condições do Crédito de Investimento do Pronaf PGPAF?
As instituições financeiras devem conceder bônus de desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio e investimento agropecuário contratadas no âmbito do Pronaf, sempre que o preço de comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia vigente, no âmbito do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar (PGPAF), instituído pelo Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006.
23. Quais são as condições da Linha de Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco)?
A Linha de Crédito para Investimento do Pronaf Eco tem como finalidades a implantação, a utilização e a recuperação de:
pequenos aproveitamentos hidroenergéticos;
tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, miniusinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas;
tecnologias ambientais, como estação de tratamentos de água, de dejetos e efluentes, compostagem e reciclagem;
projetos de adequação ambiental como implantação, conservação e expansão de sistemas de tratamento de efluentes, compostagem, desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito;
adequação ou regularização das unidades familiares de produção à legislação ambiental, inclusive recuperação da reserva legal, áreas de preservação permanente, recuperação de áreas degradadas e implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável, desde que definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na propriedade para pagamento do crédito;
implantação de viveiros de mudas de essências florestais e frutíferas fiscalizadas ou certificadas;
silvicultura, entendendo-se por silvicultura o ato de implantar ou manter povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros.
24. Quais são as condições dos Créditos para Beneficiários do PNCF e PNRA?
Os créditos para Beneficiários do PNCF e PNRA são destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) enquadradas nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf.
Os créditos do Grupo "A" são de investimento e devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, admitindo-se, a critério da instituição financeira, a substituição do projeto por proposta simplificada, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados. O limite é de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por beneficiário, podendo ser dividido em até 3 (três) operações. Os encargos financeiros são de 0,5 % a.a. (cinco décimos por cento ao ano) com o benefício de bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu respectivo vencimento.
Aos beneficiários enquadrados no Grupo “A/C” é autorizada a concessão de até três créditos de custeio, sendo o limite de financiamento de até R$7.500,00 e os encargos financeiros taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano).
- Base Normativa:
Resolução CMN 3.749, de 2009
Resolução CMN 3.721, de 2009
Resolução CMN 3.869, de 2010
Fonte http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/PRONAF.asp
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